Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.448.073

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NÃO CPC/2015. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO VERBAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM REALIZAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO SÚMULA 7/STJ. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do o fato de o CPC/2015 Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal Estadual reconheceu a possibilidade de modificação verbal do contrato de prestação de serviços advocatícios - que lastreia a ação de execução de título extrajudicial - e cassou a sentença, determinando o prosseguimento dos embargos à execução, com "a produção de provas a respeito da existência do acordo que prorrogou o vencimento da última parcela dos honorários iniciais, observando-se que é do embargante o ônus dessa prova e, de outro lado, do advogado o ônus de provar que realizou diversas cobranças nesse período. 3. A pretensão de alterar tal entendimento, para reconhecer a ausência de liquidez e certeza do título extrajudicial objeto da execução, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático- probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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