Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.448.048
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A cláusula resolutiva expressa não opera de pleno direito em
contratos de promessa de compra e venda de imóvel, sendo
imprescindível a prévia interpelação formal para constituição em
mora, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 745/1969 e no art.
32 da Lei 6.766/1979.
2. A exigência de interpelação formal visa garantir ao devedor a
oportunidade de purgar a mora e preservar o contrato, em observância
aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
3. A utilização de telegramas, sem a formalidade de registro em
cartório, não é suficiente para constituir validamente o devedor em
mora.
4. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou as questões suscitadas pelos recorrentes, ainda
que de forma contrária aos seus interesses, fundamentando
adequadamente suas decisões.
5. O mero inconformismo com o resultado desfavorável da lide não
configura negativa de prestação jurisdicional.
6. Recursos especiais parcialmente conhecidos, mas desprovidos.
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