Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.448.048

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cláusula resolutiva expressa não opera de pleno direito em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, sendo imprescindível a prévia interpelação formal para constituição em mora, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 745/1969 e no art. 32 da Lei 6.766/1979. 2. A exigência de interpelação formal visa garantir ao devedor a oportunidade de purgar a mora e preservar o contrato, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 3. A utilização de telegramas, sem a formalidade de registro em cartório, não é suficiente para constituir validamente o devedor em mora. 4. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas pelos recorrentes, ainda que de forma contrária aos seus interesses, fundamentando adequadamente suas decisões. 5. O mero inconformismo com o resultado desfavorável da lide não configura negativa de prestação jurisdicional. 6. Recursos especiais parcialmente conhecidos, mas desprovidos.

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