Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.447.822

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados, inexistência de violação do do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e indeferimento art. 1.022 do efeito suspensivo. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação monitória, no qual se discutiu exibição de documentos bancários, deferida apenas quanto aos extratos do período de descontos vinculados a uma cédula de crédito comercial, com negativa de exibição dos demais contratos e extratos integrais da conta. 3. A Corte de origem manteve a decisão interlocutória, reconheceu a suficiência do contrato, demonstrativo de cálculo e extratos para a monitória e concluiu pela desnecessidade de juntada de outros documentos, à luz do do CPC e da art. 700 Súmula n. 247 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e contradição no acórdão recorrido, em violação ao do CPC; e (ii) saber se os arts. 917, VI, e 324, § 1º, III, do art. 1.022 CPC impõem a exibição integral de extratos e contratos vinculados à mesma conta, com inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação ao do CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou de art. 1.022 modo claro e suficiente os pontos essenciais, concluiu pela suficiência documental da monitória e afastou a necessidade de novos documentos. 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 917, VI, e 324, § 1º, III, do CPC, porque a Corte local não apreciou a tese, mesmo após embargos de declaração, faltando o indispensável prequestionamento. Além disso, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, pois permaneceu intacto fundamento autônomo do acórdão — suficiência documental à luz do do CPC e da Súmula n. 247 do STJ — art. 700 não especificamente impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia, afastando ofensa ao do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do art. 1.022 STJ quando o dispositivo legal apontado como violado não é apreciado pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF, por analogia, quando o acórdão recorrido se mantém por fundamento autônomo não impugnado, como a suficiência documental da ação monitória à luz do do CPC e da Súmula n. 247 do STJ.” art. 700 CPC, arts. 1.022, 700, 917, VI, 324, § 1º, III, e 85, Dispositivos relevantes citados: § 11. n. 7, 211 e 247; n. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas STF/Súmula 283; STJ, AgInt no , relator Ministro Moura Ribeiro, AREsp n. 2.037.830/RJ Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no , 26/6/2023; AREsp n. 2.915.242/PR relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no , relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, AREsp n. 2.910.290/PE Quarta Turma, julgado em STJ, , relator 16/12/2025; AREsp n. 3.047.166/GO Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026.

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