Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.447.455

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS. RESCISÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚM. 83/STJ. 1. Controvérsia acerca da necessidade de litisconsórcio necessário com a proprietária resolúvel do imóvel em caso de rescisão contratual de compra e venda de imóvel em alienação fiduciária. 2. O Tribunal de origem concluiu que não há litisconsórcio necessário com a proprietária resolúvel do imóvel (Caixa Econômica Federal), por atuar como mero agente financeiro e por não ser afetado o seu direito material pela rescisão do compromisso de compra e venda. 3. A alegação de violação aos arts. 23, 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 não foi debatida no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, por falta de prequestionamento. 4. A admissão do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se apresenta no sentido de que não há litisconsórcio necessário quando a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel financiado não atinge o direito material do credor fiduciário, "importando que o credor fiduciário não seja em nenhuma hipótese prejudicado" (REsp n. 1.992.178/MA, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.775.902/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 24/6/2025). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

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