Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.447.429

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por falta de prequestionamento dos arts. 77, §6º, 79, 80, 81, 238, 242, 525, §1º, I, II, III e VII, 1.023 e 1.025, do CPC, e do art. 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994, e pela incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença oriundo de ação sobre expurgos inflacionários. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo por preclusão, ao fundamento de que as matérias já haviam sido decididas e não foram impugnadas oportunamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489, §1º, 1.022, II, 1.023 e 1.025, do CPC; (ii) saber se era necessária intimação pessoal, conforme os arts. 238 e 242, do CPC; (iii) saber se as matérias eram cognoscíveis na impugnação/cumprimento e no agravo, nos termos do art. 525, §1º, I, II, III e VII, do CPC; (iv) saber se é possível condenação de advogado às penalidades dos arts. 77, §6º, 79, 80 e 81, do CPC fora de ação própria; e (v) saber se a responsabilidade do advogado prevista no art. 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994 demanda ação própria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configurada a omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto à validade da intimação da decisão exequenda, incide o art. 1.022 do CPC e impõe-se a anulação para novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Configurada a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para suprir omissão sobre a validade da intimação. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar, nesta sede, o exame de matéria fático-probatória relativa à regularidade da intimação e à suspensão do advogado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 1.022, II, 1.023, 1.025, 238, 242, 525, §1º, I, II, III, VII, 77, §6º, 79, 80, 81; Lei n. 8.906/1994, art. 32, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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