Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.447.356

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA OBRIGAÇÃO DE C/C FAZER. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na ausência de demonstração da alegada violação legal e na não comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de prescrição de dívida c/c obrigação de fazer. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a prescrição e a inexigibilidade do débito e indeferiu a outorga de escritura. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para determinar a outorga da escritura à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional, com violação do do CPC; (ii) saber se incide o art. 489 prazo prescricional decenal do do CC, em vez do quinquenal do § art. 205 art. 206, 5º, I, do CC; (iii) saber se houve violação dos arts. 926 e 927 do CPC, por inobservância de precedentes; e (iv) saber se foi comprovado o dissídio jurisprudencial quanto à outorga de escritura sem cumprimento da obrigação remanescente e quanto ao prazo prescricional aplicável à hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação do comando do do CPC supostamente violado e sem a demonstração da art. 489 alegada vulneração, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação. 7. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal referente à apontada violação do do CC, da maneira como arguida, demandaria a art. 205 revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem. 8. O requisito do prequestionamento não foi preenchido, pois o acórdão recorrido não debateu, ainda que de forma implícita, a tese recursal relativa à violação dos arts. 926 e 927, sendo aplicáveis as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a falta de indicação do ral em tese violado e de confronto analítico nos termos dos dispositivo de lei fede arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice pela alínea a impede o conhecimento pela alínea na mesma questão, e o dissídio entre c julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial (Súmula n. 13 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência Tese de julgamento de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fáticos e de provas. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea do permissivo c constitucional exige a comprovação do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. A incidência de óbices sumulares no tocante à alínea do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela a divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6 issídio entre julgados do . D mesmo tribunal não enseja recurso especial (Súmula n. 13 do STJ)”. CPC, arts. 489, 926, 927, 1.029, § 1º; CC, arts. Dispositivos relevantes citados: 205, 206, § 5º, I; RISTJ, § 1º. art. 255, STF, Súmulas n. 284, 282, 356; STJ, Súmulas n. Jurisprudência relevante citada: 7, 13.

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