Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.446.929
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
II. Razões de decidir
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. "A majoração dos honorários advocatícios em âmbito recursal,
fundamentada no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ostenta
a natureza de consectário legal e decorre objetivamente do insucesso
e do desprovimento do recurso" (EDcl no AREsp n. 2.694.857/DF,
relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
9/12/2025, DJEN de 15/12/2025).
III. Dispositivo
4. Agravo desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.