Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.446.380
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXERCÍCIO
REGULAR DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência de notificação
prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro de
inadimplentes não gera responsabilidade do credor, pois, conforme a
Súmula 359 do STJ, o dever de comunicação compete exclusivamente ao
banco de dados que realiza a negativação.
2. A inscrição do nome do
consumidor em cadastro de inadimplentes, quando comprovada a
existência de relação jurídica e a ausência de quitação do débito,
configura exercício regular do direito do credor.
3. A alegação de
onerosidade excessiva e força maior decorrentes da pandemia não
afasta a legitimidade da inscrição do nome do devedor em cadastro
restritivo, desde que o débito seja comprovado e não quitado.
4. A
pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do
STJ, sendo vedado à Corte Superior promover o reexame do conjunto
fático-probatório para alcançar entendimento diverso do adotado
pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
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