Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.446.380
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
1. Constata-se a existência de omissão, pois a sentença e
o acórdão do Tribunal de origem registraram o deferimento da
gratuidade de justiça à parte autora e a consequente suspensão da
exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios, inclusive
recursais, enquanto o acórdão embargado, ao majorar os honorários
com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, não mencionou a manutenção
dessa suspensão.
2. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, a
concessão da gratuidade de justiça implica a suspensão da
exigibilidade dos honorários advocatícios, ainda que majorados em
instância recursal, de modo que a majoração promovida por esta Corte
não afasta a benesse deferida na origem.
3. Os embargos de
declaração configuram meio processual adequado para sanar omissão
relativa à necessidade de explicitar a suspensão da exigibilidade da
verba honorária, sem alteração do resultado quanto ao desprovimento
do recurso especial ou ao percentual de honorários fixado.
4.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para integrar o
acórdão embargado a fim de explicitar que a exigibilidade dos
honorários advocatícios, majorados para 16% sobre o valor da causa,
permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à
parte embargante na origem.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.