Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.446.206
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e por não
demonstrada violação ao art. 509, § 4º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em ação
civil pública sobre expurgos inflacionários.
3. A Corte de origem não conheceu do pedido por preclusão, pois a
matéria sobre honorários já havia sido decidida em impugnação
anterior e confirmada em agravo de instrumento com trânsito em
julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022, I e II, do CPC, por omissão quanto à aplicação do art.
509, § 4º, do CPC, ao princípio da fidelidade ao título e aos
honorários discriminados na execução; e (ii) saber se o acórdão
violou o art. 509, § 4º, do CPC ao conferir interpretação diversa ao
título executivo coletivo e ao afastar honorários de beneficiários
não representados pelo IDEC, em afronta à coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal
de origem enfrentou de forma clara, objetiva e fundamentada a
controvérsia, não havendo vício no acórdão.
6. A matéria relativa aos honorários está alcançada pela preclusão,
pois já foi decidida em impugnação anterior e confirmada em agravo
de instrumento com trânsito em julgado; a revisão das premissas
fáticas atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ e o acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o Tribunal de origem decide de forma clara, objetiva e fundamentada
a controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame
das premissas fático-probatórias e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 509, § 4º, 525,
§§ 4º, 5º, 85, § 11, 1.025; CF, art. 105, III, a; CPC/1973, arts.
475-L, § 2º, 543-C
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.503.197/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 17/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n.
1566428/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 22/6/2020.
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