Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.445.792
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL
RURAL EM CONDOMÍNIO. FALECIMENTO DE UMA DAS RÉS. REGULARIZAÇÃO DO
POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. RATEIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não incorreu em
negativa de prestação jurisdicional, pois analisou de forma
fundamentada todas as questões suscitadas, ainda que contrariamente
à pretensão dos recorrentes.
2. A ausência de citação válida de réu
falecido antes ou depois do ajuizamento da ação configura vício
sanável, sendo possível a emenda da petição inicial para incluir o
espólio ou os herdeiros no polo passivo, conforme jurisprudência
consolidada do STJ.
3. No caso concreto, os herdeiros da falecida
foram devidamente habilitados no polo passivo, não havendo nulidade
por ausência de formação válida do litisconsórcio passivo ou falta
de contraditório.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte,
estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do
acórdão recorrido, incidem as Súmulas 283 e 284 do STF.
5. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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