Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.445.706
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PARA MAPEAMENTO DE ENDOMETRIOSE COM
PEDIDO DE REEMBOLSO. TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS, FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO E URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
por incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ e por prejuízo da
alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da
necessidade de reexame de matéria fático-probatória.
2. A
controvérsia versa sobre ação indenizatória por danos materiais c/c
morais, envolvendo contrato de plano de saúde, negativa de cobertura
de exame de ultrassonografia com protocolo de mapeamento de
endometriose e reembolso das despesas.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para
reconhecer o dever de cobertura, condenar a operadora ao custeio do
exame no valor de R$ 888,10 e afastar a indenização por danos
morais, com fixação de honorários.
4. A Corte de origem manteve
integralmente a sentença, reconhecendo o dever de reembolso e
reputando abusiva a negativa, com fundamento na indicação médica e
na não taxatividade do rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
três questões em discussão: (i) saber se a amplitude das coberturas
deve ser definida por normas da ANS de natureza taxativa, afastando
a cobertura de exame não previsto no rol; (ii) saber se houve
violação dos arts. 4º da Lei n. 9.961/2000 e 1º e 10 da Lei n.
9.656/1998; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial com o
REsp n. 1.733.013/PR quanto à natureza do rol da ANS e à cobertura
obrigatória de procedimentos não incluídos.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 126 do STJ, pois o acórdão recorrido
se apoiou em fundamento constitucional autônomo e suficiente (art.
196 da Constituição Federal e dignidade da pessoa humana), não
impugnado por recurso extraordinário.
7. Configura-se deficiência de
fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 283 do STF, porque não foi
especificamente atacado o fundamento da urgência do procedimento e
do dever de reembolso reconhecido.
8. A tese recursal tangencia atos
normativos secundários (Resolução n. 428 da ANS), matéria estranha
ao recurso especial.
9. A existência de óbices sumulares pela alínea
a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese
de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão
recorrido se sustenta em fundamento constitucional autônomo e
suficiente, não impugnado por recurso extraordinário. 2. Aplica-se a
Súmula n. 283 do STF diante da ausência de impugnação específica de
fundamento autônomo do acórdão recorrido . 3. Matéria relativa a
atos normativos secundários editados por autoridade administrativa é
estranha ao recurso especial. 4. A incidência de óbices sumulares
pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c quanto
à mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: Lei n.
9.961/2000, art. 4; Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, 10; CF, art. 196;
CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 126;
STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ,
AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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