Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.445.701
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES DE DEBÊNTURES EM REGISTRO IMOBILIÁRIO APÓS ADJUDICAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados, incidência da Súmula n. 284 do STF e inadequação da via para alegação de violação constitucional. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer que buscou o cancelamento das averbações de debêntures FINAM na matrícula de imóvel após adjudicação judicial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para cancelar as averbações e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e competência da Justiça Federal, e majorou os honorários para 13%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apuração de desvios e a execução de valores relativos às debêntures FINAM atraem a competência da Justiça Federal e afastam a legitimidade passiva do banco; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses de ilegitimidade passiva e competência federal, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais, afastando a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação e da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e concluindo pela legitimidade do Banco operador do FINAM, sem necessidade de atuação do União e de atração da competência da Justiça Federal.
2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não impugna de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido ou apresenta razões dissociadas.” CF, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, Dispositivos relevantes citados: art. 105, II, 85, § 11; arts. 13,
14. Lei n. 8.167/1991, STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, Súmula n. 7; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator Ministro Luis Felipe Salomão, AREsp n. 1.647.101/RS, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no AgInt no 31/8/2020; relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, AREsp n. 2.342.913/SP, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 27/5/2024; REsp n. 1.584.831/CE, Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em STJ, EDcl no AgInt no 14/6/2016; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, AREsp n. 994.520/MG, julgados em STJ, AgInt no relator Ministro 20/6/2017; REsp n. 2.055.246/MG, Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/2/2024; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 1.671.555/SP, julgado em 31/8/2020.
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