Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.445.371
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de usucapião extraordinária. II. Razões de decidir 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, o que foi observado no caso concreto. Portanto, não houve negativa de prestação jurisdicional. 3. A análise das instâncias ordinárias concluiu pela fraude no documento de doação, pela ausência de comprovação da posse do ad usucapionem antecessor e pela impossibilidade de soma das posses, com base em exame detalhado do conjunto probatório. A pretensão dos agravantes exige reexame de provas, providência vedada no recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A divergência jurisprudencial apontada não foi demonstrada de forma analítica, sendo inviável o cotejo entre os julgados devido à ausência de similitude fática, conforme exigido pelo III, "c", da Constituição art. 105, Federal. III. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido.
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