Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.444.547
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIZAÇÃO DA ACIONISTA MAJORITÁRIA (GBOEX). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve decisão proferida no cumprimento de sentença, a qual indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de GBOEX no polo passivo. 2. A controvérsia versa sobre a inclusão da controladora, entidade de previdência privada, no polo passivo do cumprimento de sentença por suposto grupo econômico com a seguradora em liquidação, mediante desconsideração da personalidade jurídica. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a improcedência do incidente, por ausência de relação contratual de seguro com a entidade de previdência e inexistência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de grupo econômico autoriza a responsabilização da controladora com base no § 2º, art. 28, do CDC e na teoria da aparência; (ii) saber se houve violação aos arts. 3º do CDC e 50 do CC; (iii) saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de controvérsia de direito; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos e suficientes, e o recurso especial não impugnou, de modo específico, a ausência de relação jurídica de seguro com a entidade de previdência privada.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a alteração das conclusões sobre a ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. O óbice ao conhecimento pela alínea a do III, da Constituição Federal art. 105, impede, igualmente, o conhecimento pela alínea c, afastando a análise da divergência jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando a decisão recorrida se sustenta em fundamentos autônomos e o recurso especial não impugna todos de modo específico.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão de conclusão fundada no conjunto probatório acerca da inexistência de desvio de finalidade e confusão patrimonial. 3. O óbice ao conhecimento pela alínea a do III, da Constituição Federal obsta, igualmente, o conhecimento pela art. 105, alínea c.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º e 28; CC, arts. 50 e 757, parágrafo único; CF, III; CPC, § 11; Decreto- , art. 105, art. 85, lei n. 73/1966 art.
24. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283.
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