Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.444.543
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. TEOR DA CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC, ante a suposta ausência de enfrentamento dos pontos essenciais;
(ii) a existência, validade e eficácia da cláusula de arbitragem
podem ser examinadas pelo Poder Judiciário, ou se devem ser
dirimidas pelo Juízo Arbitral, em atenção ao princípio da
kompetenz-kompetenz (art. 8º da Lei 9.307/1996); (iii) há julgamento
extra petita ou preclusão quanto à convenção de arbitragem, diante
da alegação de ausência de arguição tempestiva (art. 337, X, do
CPC); e (iv) o afastamento da cláusula compromissória, na forma
pretendida, demanda revolvimento de fatos, provas e cláusulas
contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão
enfrentou de modo claro e fundamentado os temas essenciais da
controvérsia, inclusive quanto à incidência da cláusula
compromissória e à competência do Juízo Arbitral, não havendo
omissão, obscuridade ou contradição (arts. 489 e 1.022 do CPC).
3. Prevalência da convenção de arbitragem e aplicação da regra da
kompetenz-kompetenz. A convenção de arbitragem derroga a jurisdição
estatal para o mérito da controvérsia, cabendo ao Tribunal Arbitral
decidir, inclusive, sobre a existência, validade e eficácia da
cláusula compromissória, nos termos do art. 8º da Lei 9.307/1996.
4. Ausência de extra petita. O Tribunal de origem constatou que a
matéria relativa à convenção de arbitragem foi arguida pela parte
demandada na primeira oportunidade de manifestação, nos exatos
termos do art. 337, X, do CPC, sendo prescindível a menção expressa
ao dispositivo legal, razão pela qual se afasta nulidade por
julgamento extra petita.
5. Óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. A revisão das conclusões do acórdão
recorrido quanto à interpretação do "Termo de Acordo" e à
incidência da cláusula compromissória demandaria reexame de fatos,
provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
Agravo interno improvido.
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