Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.444.113

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E GARANTIA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de restituição de valores fundada no § art. 18, 1º, II, da em razão de vício em veículo não sanado no prazo de Lei n. 8.078/1990, 30 dias. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte manteve integralmente a sentença, desproveu a apelação e a quo majorou honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o consumidor, ultrapassado o prazo de 30 dias da data em que o veículo foi recebido para conserto, sem saneamento do vício, tem direito potestativo à restituição da quantia paga, independentemente de prova de desvalorização do bem; e (ii) saber se a garantia contratual de 5 anos, sem limite de quilometragem, impede condicionar o exercício do direito à quilometragem e ao momento do defeito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para aferir a diminuição do valor do bem e os efeitos do vício, o que é vedado em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise das teses sobre restituição da quantia paga por vício do produto e alcance da garantia contratual depende de revolvimento do conjunto fático-probatório”. Dispositivos relevantes citados: arts. 18, § 1º, II, 50, e 6º, VIII; Lei n. 8.078/1990, CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.982.739/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022.

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