Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.444.067

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual foi fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de improcedência em ação envolvendo contrato de distribuição. 2. O Tribunal de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa, considerando a suficiência das provas documentais para o julgamento da lide e a desnecessidade de produção de outras provas, além de fundamentar a licitude da conduta da ré com base nas cláusulas contratuais e no art. 720 do Código Civil. 3. O magistrado, como destinatário da prova, possui discricionariedade para indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a suficiência do conjunto probatório e a desnecessidade de produção de novas provas demandaria o revolvimento de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios são igualmente vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.

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