Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.444.067
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de recurso
especial fundado em alegação de cerceamento de defesa por
indeferimento de prova pericial em ação envolvendo contrato de
distribuição.
2. A parte embargante alega omissão quanto ao enfrentamento do
cerceamento de defesa e contradição entre o julgamento antecipado
por suficiência documental e a improcedência da demanda por ausência
de prova de investimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou contradição ao manter o afastamento da
preliminar de cerceamento de defesa com base na discricionariedade
do magistrado e na incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração prestam-se exclusivamente a sanar
omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art.
1.022 do CPC.
5. O acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada a
controvérsia, consignando que o Tribunal de origem, como
destinatário da prova, considerou o acervo documental suficiente
para o deslinde da causa, tornando inútil a perícia pretendida.
6. A revisão da suficiência do conjunto probatório e da necessidade
de novas provas demanda o revolvimento de matéria fática,
procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A pretensão de rediscutir o mérito do julgado e a aplicação de
óbices sumulares revela nítido caráter infringente, o que é
incompatível com a via dos aclaratórios quando ausentes os vícios
legais.
8. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para
apreciar violação a dispositivos constitucionais, ainda que para
fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do
STF.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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