Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.443.717

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. O recurso. Agravo em recurso especial interposto pelo Recorrente contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, ao examinar impugnação ao cumprimento de sentença, deu provimento para fixar honorários de sucumbência com base no valor atualizado da causa, ante a extinção da execução por prescrição intercorrente. 2. Fato relevante. O Agravante sustentou excesso de execução quanto aos honorários de sucumbência, defendendo a adoção do valor do débito como base de cálculo, por integrar o conceito de proveito econômico do art. 85, § 2º, do CPC, enquanto o acórdão recorrido estabeleceu o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa em razão da inexistência de condenação e da impossibilidade de mensurar o proveito econômico. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), concluiu pela inexistência de afronta à coisa julgada e fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, por considerar inviável utilizar o montante do débito extinto como base de cálculo. 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se, em execução extinta por prescrição intercorrente e sem condenação, os honorários de sucumbência devem incidir sobre o valor do débito ou sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, § 2º, do CPC e da jurisprudência; e (iii) saber se a revisão da conclusão acerca da coisa julgada e da base de cálculo dos honorários demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão de origem enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas, reconhecendo a inexistência de coisa julgada e definindo a base de cálculo dos honorários conforme a legislação aplicável. 6. Não havendo condenação e sendo inviável mensurar o proveito econômico obtido em razão da extinção da execução por prescrição intercorrente, a base de cálculo dos honorários deve observar a ordem do art. 85, § 2º, do CPC, fixando-se o percentual entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme a orientação consolidada do STJ. 7. A pretensão de definir o valor do débito extinto como proveito econômico demanda reexame de elementos fático-probatórios e de cálculos controvertidos, o que é vedado em recurso especial pela incidência da Súmula 7 do STJ. Também demanda o reexame das provas dos autos a pretensão do recorrente de afastar a conclusão da origem de que não houve contrariedade à coisa julgada. 8. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência que, inexistindo condenação e não sendo possível quantificar com precisão o benefício econômico, fixa os honorários sobre o valor atualizado da causa (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção). Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

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