Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.443.698
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas e possui discricionariedade para determinar a produção das provas necessárias à formação de seu convencimento, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme do CPC. art. 370 2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o processo está suficientemente instruído com elementos probatórios que permitem ao magistrado aplicar o direito ao caso concreto. 3. A diligência requerida pela parte recorrente foi considerada impertinente para o desfecho da controvérsia, pois não alteraria o quadro fático já delineado nos autos. 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a suficiência do conjunto probatório demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
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