Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.443.615
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido não examinou as alegações da existência de impugnação na esfera administrativa e consequente suspensão do crédito tributário e natureza perecível das mercadorias apreendidas.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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