Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.443.180

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e do entendimento de que os óbices para a alínea prejudicam o exame pela alínea a c. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento na ação de indenização por danos morais, em que se afastou a prescrição sob o fundamento de que o termo inicial do prazo seria a citação do autor na ação de busca e apreensão em 2020. 3. A Corte de origem manteve a decisão que não reconheceu a prescrição, fixando o termo inicial na ciência do prejudicado, com a citação na demanda de busca e apreensão, em 2020, e desproveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo do § 3º, V, do CC art. 206, deve correr da data do efetivo protesto, e não da citação em 2020; (ii) saber se a intimação por edital no protesto, à luz do da , presume art. 15 Lei n. 9.492/1997 ciência inequívoca e fixa o termo inicial em e (iii) saber se está 19/6/2012; comprovada a divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição, com paradigma da 1ª Turma Cível do TJDFT. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece do recurso especial quanto às alegadas violações dos arts. 206, § 3º, V, do CC e 15 da por absoluta deficiência na fundamentação, Lei n. 9.492/1997 incidindo a Súmula n. 284 do STF, pois tais dispositivos não dispõem sobre o termo inicial da prescrição, que é matéria do do CC. art. 189 6. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, por ausência de similitude fática entre os acórdãos e inobservância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, uma vez que o paradigma trata da falta de prova de intimação do protesto, ao passo que o acórdão recorrido fixou a ciência na citação da busca e apreensão com base nas provas dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a parte indica Tese de julgamento dispositivos legais que não tratam da questão debatida, revelando deficiência na fundamentação, ainda que invoque os arts. 206, § 3º, V, do CC e 15 da . 2. Não se configura a divergência jurisprudencial sem Lei n. 9.492/1997 similitude fática e sem a observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, especialmente quando o paradigma discute ausência de prova de intimação do protesto e o acórdão recorrido fixa a ciência na citação da busca e apreensão com suporte probatório”. CC, arts. 206, § 3º, V, e 189; , Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.492/1997 CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, § 1º. art. 15; art. 255, STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:

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