Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.443.154
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DECRETO MUNICIPAL N. 5.627/2017. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356 /STF. CONTRATO DE GESTÃO. NORMA LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 /STJ E 7/STJ. REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. DISSÍDIO ART. 932 JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SÚMULA N. 13/STJ. IMPUGNAÇÃO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é vedado, por meio de recurso especial, analisar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
2. As atribuições do interventor e a responsabilidade da administração pública durante a intervenção no hospital estariam dispostas no Decreto Municipal n. 5.627/2017, entretanto, verificou-se a ausência de prequestionamento e não alegação de ofensa ao do CPC, gerando o óbice das Súmulas n. 356 art. 1.022 /STF e 282/STF. 3. O documento que embasou a decisão do Tribunal local, Contrato de Gestão nº 001/2015, é considerada norma de direito local incidindo o óbice da Súmula n. 280/STF. 4. A definição sobre quem integra o polo passivo da demanda necessita do reexame das provas, bem como da interpretação das cláusulas do Contrato de Gestão nº 001/2015. Incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. Agravo interno improvido.
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