Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.442.871

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE DAS CONSORCIADAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141, 492, 357 E 373 DO CPC E AO ART. 278, §1º, DA LEI 6.404/76. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que, em ação monitória, reconheceu a responsabilidade das empresas consorciadas, limitada à participação contratual, e afastou alegações de inadimplemento e de exceção do contrato não cumprido. 2. Consta dos autos a homologação da desistência do recurso interposto por litisconsorte, subsistindo o exame apenas do agravo interposto por CORSAN- CORVIAM CONSTRUCCION S.A. DO BRASIL. 3. Verifica-se que os dispositivos legais indicados como violados foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, inclusive após a oposição de embargos de declaração, estando configurado o prequestionamento, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, as questões suscitadas no recurso. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da existência de inadimplemento contratual, da distribuição do ônus da prova e da responsabilidade das consorciadas demandaria reexame do conjunto fático- probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo não provido.

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