Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.442.228
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NA
QUINTA-FEIRA DA SEMANA SANTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, ante
a ausência de comprovação, no ato de interposição, do feriado local
de 6/4/2023, e pela contagem dos prazos a partir da publicação
eletrônica.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em
execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta, em
que se discutiu o arresto de grãos de soja, sua perda e a extinção
da execução por satisfação da obrigação.
3. A Corte de origem deu
provimento ao agravo de instrumento para extinguir a execução com
fundamento no art. 924, II, do CPC, e rejeitou os embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há nove questões em
discussão: (i) saber se o art. 809 do CPC assegura ao exequente o
valor da coisa e perdas e danos diante da não entrega do produto;
(ii) saber se o art. 924, caput e II, do CPC afasta a extinção por
satisfação da obrigação; (iii) saber se o art. 919, § 5º, do CPC
permite atos de constrição e avaliação, vedando os expropriatórios;
(iv) saber se o art. 923 do CPC restringe os atos processuais
àqueles urgentes durante a suspensão; (v) saber se o art. 301 do CPC
impede presumir pagamento a partir de arresto cautelar; (vi) saber
se o art. 875 do CPC condiciona atos expropriatórios à penhora e
avaliação; (vii) saber se o art. 876 do CPC exige adjudicação,
penhora ou avaliação para satisfação da execução; (viii) saber se
houve divergência jurisprudencial sobre a impossibilidade de atos
expropriatórios antes do julgamento dos embargos à execução; e (ix)
saber se a Resolução n. 2/2017 dispensa o porte de remessa e retorno
em processos eletrônicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo não
merece conhecimento porque não houve comprovação, no ato de
interposição, do feriado local de 6/4/2023, conforme o art. 1.003, §
6º, do CPC. A quinta-feira da Semana Santa não é feriado nacional e
exige documento idôneo de suspensão do expediente forense no
Tribunal de origem, não admitida a comprovação posterior.
6. A
contagem dos prazos segue a publicação eletrônica, nos termos do
art. 4º, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, o que reforça a
conclusão pela intempestividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em
recurso especial desprovido .
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o
art. 1.003, § 6º, do CPC: a comprovação de feriado local deve
ocorrer no ato de interposição do recurso, sendo a quinta-feira da
Semana Santa feriado apenas local e não admitida a comprovação
posterior. 2. A contagem do prazo processual, em processos
eletrônicos, observa a publicação eletrônica, nos termos do art. 4º,
§§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006."
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 809, 924 (caput, II), 919 § 5º, 923, 301, 875,
876, 1.003 § 6º, 219, 1.003 § 5º; Lei n. 11.419/2006, art. 4 §§ 2º,
3º, 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo Interno no
Agravo em Recurso Especial n. 2.130.535/GO, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, Agravo
Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.196.996/RJ, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.
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