Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.442.228
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO
RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC). EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que, ao desprover agravo em recurso
especial interposto em execução de título extrajudicial para entrega
de coisa incerta, manteve o reconhecimento da satisfação da
obrigação e a extinção da execução, mas deixou de proceder à
majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do
CPC.
2. Na origem, em Ação de Execução de Entrega de Coisa Incerta, houve
reconhecimento do pagamento da dívida pelo agravante, com
consequente extinção da execução e condenação da parte então
agravada ao pagamento das custas processuais e de honorários
advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa.
3. Os embargantes alegam erro material no acórdão embargado,
consistente na ausência de majoração dos honorários advocatícios em
sede recursal, requerendo a correção do julgado para que se proceda
à majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a omissão do acórdão
que desproveu o agravo em recurso especial, deixando de majorar os
honorários advocatícios previamente fixados na origem, configura
erro material sanável por embargos de declaração, impondo a
aplicação do art. 85, § 11, do CPC para majorar a verba honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constatou-se que, embora a Ação de Execução de Entrega de Coisa
Incerta tenha sido extinta pela satisfação da obrigação, com
condenação da parte então agravada ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, o acórdão
embargado, ao desprover o agravo em recurso especial, não procedeu à
devida majoração da verba honorária.
6. O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil impõe a majoração
dos honorários advocatícios quando houver atuação em grau recursal e
manutenção da condenação da parte vencida, hipótese verificada no
caso concreto.
7. Diante da omissão identificada, impõe-se o acolhimento dos
embargos de declaração para majorar os honorários advocatícios em
10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados,
se aplicáveis, os limites percentuais do § 2º do art. 85 do CPC e
eventual concessão de gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majorar em 10% os honorários
advocatícios fixados nas instâncias de origem, em desfavor da parte
recorrente, observados os limites do § 2º do mesmo artigo e eventual
gratuidade de justiça.
Tese de julgamento:
1. A ausência de majoração dos honorários advocatícios, quando
presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, configura erro
material sanável em embargos de declaração.
2. Mantida em grau recursal a condenação da parte vencida ao
pagamento de honorários fixados na origem, os honorários devem ser
majorados em 10% sobre o valor já arbitrado, observados os limites
do art. 85, § 2º, do CPC e eventual gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
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