Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.440.713
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E FAIXA ETÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial quanto ao reajuste por faixa etária com base no art. 1.030, I, b, do CPC (Tema n. 1.016 do STJ) e inadmitiu quanto ao reajuste por sinistralidade pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação revisional de valores c/c nulidade de cláusula contratual e repetição de indébito em plano de saúde coletivo empresarial. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a abusividade dos reajustes por sinistralidade, afastou os aumentos e determinou substituição pelos índices da ANS, com repetição de indébito simples e prescrição trienal. 4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão, afirmando falta de demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro e da forma de cálculo dos percentuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto ao reajuste por faixa etária (arts. 1.022, II, 926 e 927, III, do CPC); (ii) saber se é possível manter os reajustes por sinistralidade diante da ausência de comprovação técnica e se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório (Súmulas n. 5 e 7 do STJ); e (iii) saber se é admissível a substituição automática pelos índices da ANS aplicáveis a planos individuais ou se o percentual adequado deve ser apurado em liquidação de sentença por cálculos atuariais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que é inaplicável a substituição automática pelos índices da ANS previstos para planos individuais em contratos coletivos, devendo o percentual de em relação ao reajuste por sinistralidade adequado ser apurado em liquidação de sentença por meio de cálculos atuariais.
7. Negado o seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, c/ c § 2º, do CPC, em razão do Tema n. 1.016 do STJ, a análise do apelo extremo fica restrita à matéria inadmitida pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: “Reforma-se o acórdão recorrido que não está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que é inaplicável a substituição automática pelos índices da ANS dos planos individuais aos contratos coletivos, devendo o percentual do reajustes por sinistralidade adequado ser apurado em liquidação por perícia atuarial”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 1.030, § 2º, I, 373, II, 926 e 927, III; CC, arts. 421, 757, 478 e 479; Lei n. 9.656/1998, art. 16, XI; CDC, art. 6º, III; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 2/6/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.222.841/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.215.047/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, REsp n. 2.072.215/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.192.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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