Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.440.628
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETÉRITA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, os pontos centrais da controvérsia, ainda que deixe de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes ou determinados dispositivos legais invocados.
2. A ausência de pronunciamento expresso do Tribunal de origem acerca de dispositivos invocados pelas partes impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração e alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. A discussão, em recurso especial, sobre a existência de compensação tributária prévia e sobre a liquidez e certeza de crédito alegadamente compensável, bem como sobre a adequação dos honorários fixados à luz de critérios fáticos, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A reiteração, em segundos embargos de declaração, de argumentos já examinados e rejeitados, sem indicação de vício a ser sanado, caracteriza intuito protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
5. Agravo interno desprovido.
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