Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.440.621

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RECONVENÇÃO, FIXAÇÃO POR EQUIDADE NA AÇÃO PRINCIPAL E VALOR DA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E PRECLUSÃO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela não aplicação do Tema n. 1.076 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer no âmbito do SFH, com pedidos de substituição da construtora, retomada das obras, cronograma físico- financeiro e assunção de IPTU. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau concedeu tutela de urgência para a retomada das obras, com prazo e astreintes para assegurar a efetividade. 4. A Corte de origem rejeitou a reconvenção por preclusão, manteve a legitimidade passiva da CEF, confirmou a tutela com prazo de 90 dias, manteve astreintes e sua reversão aos associados, e majorou honorários; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se são devidos honorários advocatícios na reconvenção, com violação do § 1, do CPC; (ii) analisar se art. 85, a fixação dos honorários por equidade na ação principal afronta o § 2, do art. 85, CPC, ante alegado proveito econômico de R$ 4.834.984,62; (iii) verificar se o valor da causa deve refletir o conteúdo patrimonial da demanda, nos termos do § 3, do CPC; (iv) estabelecer se há divergência em relação ao art. 292, quanto ao alcance de condenação no § 2, do CPC; e EAREsp 198.124/RS art. 85, (v) definir se incide o Tema n. 1.076 do STJ para afastar a fixação por equidade dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto aos honorários na reconvenção, não há violação do § 1°, do art. 85, CPC, pois houve indeferimento liminar sem recebimento e sem intimação para resposta, estando a matéria preclusa pela ausência de agravo de instrumento; a revisão demandaria revolvimento fático, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 7. Sobre os honorários por equidade, inexiste violação do § 2°, do CPC, art. 85, porque se trata de obrigação de fazer sem exata aferição do conteúdo econômico; a alteração do quantum e dos critérios fixados esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 8. No tocante ao valor da causa, não há violação do § 3°, do CPC, uma art. 292, vez que a questão está preclusa e não se vincula ao sobrecusto indicado na reconvenção não recebida; o reexame encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 9. Reconhecido o impedimento ao conhecimento pela alínea a do III, da art. 105, CF, resta inviável o exame do dissídio pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. : Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da Tese de julgamento preclusão sobre o não recebimento da reconvenção e da fixação dos honorários por equidade. Aplica-se a preclusão para impedir rediscussão do valor da causa e da reconvenção indeferida liminarmente. O não conhecimento pela alínea a inviabiliza o exame do dissídio pela alínea c do III, da CF. art. 105, CPC, arts. 85 §§ 1 e 2, 292 § 3; CF, III, e Dispositivos relevantes citados: art. 105 a .c n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, AREsp n. 2.188.862/SP, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 21/10/2024; REsp n. 2.116.534/SC, Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, 20/5/2024; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REsp n. 2.188.445/DF, julgado em 14/10/2025.

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