Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.439.971
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA E PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo interno, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 283 do STF e aplicação das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, com prejuízo do dissídio pela Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade da teoria da causa madura por falta de instrução e pedidos de prova não apreciados; (ii) saber se há omissão quanto ao afastamento indevido dos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ por se tratar de matéria exclusivamente jurídica; (iii) saber se há omissão quanto à não incidência da Súmula n. 283 do STF diante da impugnação específica do fundamento sobre interrupção da prescrição;
e (iv) saber se há omissão quanto ao reconhecimento de que todos os fundamentos do acórdão estadual foram impugnados, viabilizando o conhecimento do recurso especial. Inclui-se pedido de multa por embargos protelatórios e de majoração dos honorários nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre a teoria da causa madura, pois a decisão afirmou a necessidade de interpretação de documentos e reexame de provas.
5. Inexiste omissão quanto ao afastamento dos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, porque as teses formuladas foram qualificadas como fático-probatórias.
6. Não subsiste omissão relativa à Súmula n. 283 do STF, uma vez que se consignou a permanência de fundamento autônomo e suficiente não impugnado especificamente.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, pois a oposição dos embargos não revela intuito protelatório.
8. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno e embargos de declaração quando o recurso não inaugura instância ou não supera a fase de conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão sobre a teoria da causa madura quando o acórdão embargado apreciou a questão. 2. Inexiste omissão quanto à Súmula n. 283 do STF quando consta fundamento autônomo e suficiente não impugnado especificamente. 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC ausente intuito protelatório. 4.
Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno e embargos de declaração sem inauguração de instância ou superação da fase de conhecimento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 489, § 1º, IV, 1.013, §§ 3º e 4º, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º;
CC, art. 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 283; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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