Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.439.802
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CUMULAÇÃO DE MULTA RESCISÓRIA E AVISO PRÉVIO. FUNDAMENTAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; da não demonstração de afronta aos arts. 413, 422 e 393 do CC e 4º e 45 da e da necessidade reexame de cláusulas contratuais e de provas. Lei n. 8.245/1991; 2. A controvérsia diz respeito a ação de consignação em pagamento cumulada com declaração de nulidade de cláusulas contratuais e ressarcimento de valores.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inaplicabilidade de cláusula contratual; fixar aluguéis devidos no período determinado, arbitrando o valor correspondente a quatro meses de aluguel a título de cláusula penal; determinar a apresentação de memória de cálculo; fixar multa moratória e juros; e ratear custas e honorários. 4. A Corte manteve integralmente a sentença, afastou o Validou a quo bis in idem. a exigência de aluguéis e encargos no período de aviso prévio e da multa rescisória; afastou multa por não apresentação de garantia por razão de função social e razoabilidade; e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção da cumulação de multa rescisória com aviso prévio viola os arts. 4º e 45 da e (ii) saber Lei n. 8.245/1991; se a cláusula penal deve ser reduzida e se há ilegalidade na cumulação de penalidades à luz dos arts. 413 e 393 do CC; e (iii) saber se houve omissão e falta de fundamentação nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de afastar a cumulação de multa rescisória e aviso prévio demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. Incidem na espécie as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A redução da cláusula penal e a análise de eventual excesso ou cumulação indevida pressupõem revolvimento das estipulações contratuais e do acervo fático- probatório. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. Não há omissão, obscuridade ou contradição. O acórdão enfrentou, de modo suficiente, os pontos controvertidos, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Incidem as Súmula n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão Tese de julgamento recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas.
2. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma suficiente e coerente”. arts. 4 e 45; CC, arts. 413 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, e 393; CPC, arts. 1.022, 489 e 85, § 11. STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AgInt no Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, AREsp n. 1.576.971/RS, julgado em 1º/ ; STJ, AgInt nos EDcl no relator 6/2020 AREsp n. 2.341.616/SC, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 9/6/2025; relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, REsp n. 2.046.832/PR, julgado em 23/6/2025.
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