Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.439.802
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. CUMULAÇÃO DE MULTA RESCISÓRIA E AVISO PRÉVIO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e do afastamento de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado deixou de enfrentar a tese de que o provimento do recurso especial independe de reexame de fatos ou cláusulas, por se apoiar nas premissas fáticas fixadas; e (ii) saber se a existência de voto divergente com transcrição da cláusula 11.1 demonstra a possibilidade de julgamento do mérito sem incidência das Súmulas n. 5 e 7.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quando o acórdão explicita que a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, aplicando, de forma direta, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. A invocação de voto divergente não evidencia vício decisório, pois o colegiado firmou entendimento suficiente e coerente sobre a necessidade de interpretação contratual e revolvimento de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisou a necessidade de reinterpretação contratual e reexame de provas, aplicando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a alegação de voto divergente não afasta os fundamentos firmados nem demonstra vício de omissão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.026, § 2º, 85, § 11; CC, arts. 413, 393; Lei n. 8.245/1991, arts. 4, 45 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.576.971/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.341.616/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.046.832/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025.
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