Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.439.729
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO VENCIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Controvérsia acerca do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora em obrigação positiva e líquida reconhecida judicialmente, diante da alegação da agravante de que se trataria de dívida ilíquida, com incidência da correção desde a distribuição e dos juros desde a citação.
2. O Tribunal de origem concluiu que a obrigação é positiva e líquida, fixando o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora a partir do inadimplemento/vencimento.
3. É assente na jurisprudência desta Corte que, nas obrigações positivas e líquidas, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento. Aplicável, portanto, a Súmula n. 83/STJ. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.