Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.439.495
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR E DEGRADAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DO DANO E INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SUMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Não é viável conhecer de recurso especial que apresenta razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF, por analogia.
3. Agravo interno desprovido.
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