Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.439.186
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO DO DO CPC. ART. 85 INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Controvérsia acerca de negativa de prestação jurisdicional e da fixação dos honorários sucumbenciais com base no do Código de Processo Civil, art. 85 em razão de alegada sucumbência parcial da parte autora. 2. O Tribunal de origem concluiu que houve posse precária e esbulho, manteve a imissão da autora na posse, afastou a tese de arrendamento por ausência de prova da contraprestação, reconheceu a existência de comodato e distribuiu os ônus sucumbenciais como na sentença, majorando os honorários em favor do patrono da autora para 20% sobre o valor da condenação, à luz do § 11, do CPC. art. 85,
3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais, inclusive quanto à responsabilidade recíproca e à distribuição dos ônus sucumbenciais, explicitando as razões de decidir sobre esbulho e majoração de honorários. arrendamento/comodato,
4. Inviável o acolhimento da tese de se considerar o apontamento do art. 85 do Código de Processo Civil como violado, por se tratar de inovação recursal, uma vez que tal indicação não se verificou das razões recursais do recurso especial. Agravo interno improvido.
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