Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.438.959

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. VINTE CINCO POR CENTO PARA CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018. RECURSO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que, em casos de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, anterior à vigência da Lei nº 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% dos valores pagos. 2. O contrato em questão foi celebrado em 05/01/2014, antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, e o acórdão recorrido, ao fixar a retenção em 10%, divergiu do padrão decisório firmado pelo STJ para casos análogos. 3. A aplicação do entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ dispensa o reexame de provas, pois trata-se de qualificação jurídica dos fatos incontroversos à luz de tese jurídica pacificada. 4. Recurso provido para majorar o percentual de retenção para 25% dos valores pagos, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.

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