Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.438.959
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. VINTE
CINCO POR CENTO PARA CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.786/2018. RECURSO PROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que, em casos
de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por desistência
do comprador, anterior à vigência da Lei nº 13.786/2018, deve
prevalecer o percentual de retenção de 25% dos valores pagos.
2. O contrato em questão foi celebrado em 05/01/2014, antes da
vigência da Lei nº 13.786/2018, e o acórdão recorrido, ao fixar a
retenção em 10%, divergiu do padrão decisório firmado pelo STJ para
casos análogos.
3. A aplicação do entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ
dispensa o reexame de provas, pois trata-se de qualificação
jurídica dos fatos incontroversos à luz de tese jurídica pacificada.
4. Recurso provido para majorar o percentual de retenção para 25%
dos valores pagos, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
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