Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.438.229

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O agravo interno ataca decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de deficiência na demonstração da ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência do óbice da Súmula 7/STJ . Na origem, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em embargos à execução fiscal, reconheceu a suficiência formal da CDA, a possibilidade de readequação do título por simples cálculos e a necessidade de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi deduzida de modo genérico, sem individualização de pontos omitidos e sem correlação específica entre os dispositivos invocados e as questões controvertidas, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes das Turmas de Direito Público do STJ. 3. Quanto ao mérito, o acórdão recorrido assentou a higidez formal da CDA e a sua readequação por operações aritméticas, afastando a anulação do título. A pretensão de infirmar tais conclusões demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. 4. Agravo interno conhecido e não provido.

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