Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.438.229
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não se verificam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente os pontos controvertidos: (i) aplicação da Súmula n. 284/STF à alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional e (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à tese de nulidade da Certidão de Dívida Ativa.
2. Embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado nem à rediscussão da matéria decidida, ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Mantidos os óbices processuais: a negativa de prestação jurisdicional foi deduzida sem individualização dos pontos omitidos, atraindo a Súmula n. 284/STF; a pretensão de afastar a higidez formal da Certidão de Dívida Ativa demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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