Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.438.229

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não se verificam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente os pontos controvertidos: (i) aplicação da Súmula n. 284/STF à alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional e (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à tese de nulidade da Certidão de Dívida Ativa. 2. Embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado nem à rediscussão da matéria decidida, ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Mantidos os óbices processuais: a negativa de prestação jurisdicional foi deduzida sem individualização dos pontos omitidos, atraindo a Súmula n. 284/STF; a pretensão de afastar a higidez formal da Certidão de Dívida Ativa demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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