Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.438.178
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO DE PIS E COFINS. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ENQUADRAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
2. A interpretação restritiva dos benefícios fiscais é exigida pelo art. 111 do Código Tributário Nacional, e o creditamento de PIS e COFINS no regime não cumulativo abrange apenas os bens ou serviços empregados diretamente na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda.
3. O acolhimento da pretensão recursal recursal, a fim de verificar a essencialidade e relevância das despesas discutidas nos autos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
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