Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.438.108
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.
II. Razões de decidir
2. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
3. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.
4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.
5. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende ser incabível a oposição de embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional.
III. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
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