Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.438.086
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 371 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as questões submetidas à sua apreciação, resolvendo integralmente a controvérsia posta.
2. O princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) não exime o julgador do dever legal de enfrentar todos os argumentos e provas deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do diploma processual.
3. Apresenta-se manifestamente deficiente a fundamentação do recurso especial que se limita a alegar violação ao art. 371 do CPC de forma dissociada das premissas do acórdão recorrido, buscando utilizar o livre convencimento do juiz para blindar uma sentença reconhecidamente nula por vício de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Hipótese de improvimento do agravo interno para manter a inadmissão do recurso especial, considerando que a Corte de origem de forma escorreita anulou a sentença singular que se omitiu quanto à análise de cláusula contratual e de ata de reunião ratificadora, elementos fáticos e probatórios considerados vitais ao deslinde da causa.
Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.