Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.437.448
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS. CONSUMIDOR EQUIPARADO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso.
2. O acórdão recorrido, proferido em conflito negativo de competência, declarou competente o Juízo da Comarca de Maruim para processar e julgar ações de indenização por danos ambientais decorrentes da instalação da Usina Termoelétrica Porto de Sergipe I, ajuizadas por pescadores artesanais e de subsistência, reconhecidos como consumidores equiparados nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afastando a aplicação do art. 93 do CDC por ausência dos legitimados do art. 82, e aplicando o art. 101, I, que faculta ao consumidor propor a ação em seu domicílio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante preenche os requisitos de admissibilidade, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e se há necessidade de reexame do acervo fático-probatório para análise das alegações de conexão e prevenção.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justifiquem a nulidade do acórdão, conforme precedentes do STJ.
5. A alegação de conexão e prevenção demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as regras de competência do art. 101, I, do CDC têm natureza absoluta e facultam ao consumidor propor a ação em seu domicílio.
7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atraindo a incidência da Súmula n.º 83 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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