Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.436.970
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E CONFORMIDADE DOS CÁLCULOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos óbices da Súmula n. 7 do STJ e na prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença em ação de expurgos inflacionários, em que se reconheceu excesso de execução e se determinou a exclusão das contas com aniversário a partir da 2ª quinzena do mês. 3. A Corte a quo manteve a decisão que acolheu a impugnação do executado por desacordo dos cálculos com o título, afirmando que a sentença transitada excluiu as contas com aniversário a partir da 2ª quinzena e que não há elementos técnicos a justificar a reforma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o descumprimento de ordem de exibição de extratos atrai a presunção de veracidade dos cálculos do exequente, à luz dos arts. 399 e 400 do CPC; (ii) saber se, considerados os parâmetros do título e a ausência de documentos, devem prevalecer as contas do exequente, nos termos do § 2º, do CPC; (iii) saber se a impugnação ao cumprimento de sentença art. 509, poderia rediscutir matéria de mérito já coberta pela coisa julgada, à luz do art. 525, VII, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do III, da Constituição Federal. art. 105,
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É inviável revisar, em recurso especial, a interpretação do título executivo e a correção dos cálculos homologados, por demandar reexame de matéria fático- probatória; incide a Súmula n. 7 do STJ. 6. A conformidade do valor executado aos limites do título é matéria de ordem pública e não sofre preclusão ; é possível determinar, de ofício, novos pro judicato cálculos, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e, de todo modo, não foi realizado o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da Tese de julgamento interpretação do título executivo e dos cálculos em cumprimento de sentença.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à inexistência de preclusão pro judicato e à possibilidade de determinação de novos cálculos para observar os limites do título executivo. 3. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e, ademais, ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.” CPC, arts. 399, 400, 509 § 2º, 525 VII, 1.029 § 1º, Dispositivos relevantes citados: 85 § 11; RISTJ, § 1º. art. 255 STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 1.690.387/SE em STJ, AgInt no , relator Ministro Antonio 12/8/2025; REsp n. 2085132/RS Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 19/3/2024; , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2514617/PB julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro 27/5/2024; AREsp n. 1.898.375/RS Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 30/6/2022; , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, AREsp n. 1.866.385/DF julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro 18/5/2022; AREsp n. 1.611.756/GO Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 1/9/2022; , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.724.656/DF Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 24/8/2022; REsp n. 1.503.880/PE Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
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