Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.436.308

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. NULIDADE AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CASO EM QUE NÃO SE TRATA DE PAPEL, MAS DE EMBALAGENS. CORRETO ENQUADRAMENTO PELA AUTORIDADE FISCAL. PERÍCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pelo Tribunal de origem impede a admissão do recurso especial. Incidência no presente caso da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno desprovido.

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