Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.435.578
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA DIGITALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO. DESERÇÃO. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada a sanar vício, não junta aos autos o comprovante de pagamento de custas conforme o disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência, por analogia. da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. A alegação de falha do Tribunal de origem na digitalização dos documentos comprobatórios do preparo, desacompanhada de certidão daquele Tribunal atestando o fato, como ocorreu na hipótese, não é apta a afastar o óbice da deserção e do não conhecimento do recuso.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.414.564/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 451.071/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017, AgInt no AREsp n. 2.765.095/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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