Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.435.545
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO
GARANTIA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
SUPERVENIENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo Estado da
Bahia, reformando acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia e
determinando o prosseguimento dos atos para liquidação do seguro
garantia, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado.
2. Fato relevante. Após o julgamento monocrático do agravo em
recurso especial, houve a superveniência da Lei n. 14.689/2023, que
incluiu o § 7º no art. 9º da Lei n. 6.830/1980, vedando
expressamente a liquidação antecipada de garantias apresentadas na
forma do inciso II do caput do referido artigo antes do trânsito em
julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça da Bahia havia
negado provimento ao agravo de instrumento, fundamentando que a
liquidação antecipada da apólice de seguro garantia imporia
desnecessário prejuízo à executada, em ofensa ao princípio da menor
onerosidade. A decisão monocrática agravada reformou o acórdão,
determinando o prosseguimento dos atos para liquidação do seguro
garantia, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado.
4. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.689/2023
disciplinou expressamente o ponto controverso da demanda, vedando a
liquidação antecipada de garantias judiciais antes do trânsito em
julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte.
5. Por se tratar de regra processual, a nova redação do § 7º do art.
9º da Lei n. 6.830/1980 possui aplicação imediata aos processos em
tramitação.
6. A decisão monocrática agravada, ao determinar o prosseguimento
dos atos para liquidação do seguro garantia sem aguardar o trânsito
em julgado, encontra-se em desacordo com a nova redação do § 7º do
art. 9º da Lei n. 6.830/1980.
7. Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática e
negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal
de Justiça da Bahia.
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