Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.434.749
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, ao fundamento de inexistência de
negativa de prestação jurisdicional, incidência do óbice da Súmula
284/STF por deficiência de fundamentação e vedação ao revolvimento
fático-probatório (Súmula 7/STJ).
2. Fato relevante. Na origem, reclamação destinada à garantia da
autoridade de decisão colegiada em ação rescisória que restringiu os
limites de área usucapida em divisa com loteamento e vias públicas,
julgada improcedente; embargos de declaração desacolhidos.
3. As decisões anteriores. Juízo de admissibilidade negou seguimento
ao recurso especial; parecer ministerial pelo não provimento do
agravo; decisão monocrática manteve os óbices ao conhecimento do
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão ou insuficiência de
fundamentação (arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC); (ii) saber se a
decisão recorrida violou o art. 988, II, do CPC, e se o recurso
especial pode ser conhecido sem demonstração clara e precisa da
forma de contrariedade, à luz da Súmula 284/STF; e (iii) saber se a
pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório
quanto aos limites da área usucapida, atraindo o óbice da Súmula
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o
acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes, sendo
desnecessário rebater um a um os argumentos, inexistindo vício do
art. 1.022 do CPC.
6. A alegação genérica de ofensa a dispositivos legais, sem
exposição concreta e analítica de como teriam sido violados,
evidencia deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a
aplicação da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso
especial.
7. A aferição de eventual desrespeito à autoridade da decisão
proferida na ação rescisória, notadamente quanto à delimitação da
área usucapida em divisa com loteamento e vias públicas, demandaria
reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
8. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso
especial, diante da inexistência de vícios processuais e da
incidência dos óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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