Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.434.749

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência do óbice da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação e vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2. Fato relevante. Na origem, reclamação destinada à garantia da autoridade de decisão colegiada em ação rescisória que restringiu os limites de área usucapida em divisa com loteamento e vias públicas, julgada improcedente; embargos de declaração desacolhidos. 3. As decisões anteriores. Juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial; parecer ministerial pelo não provimento do agravo; decisão monocrática manteve os óbices ao conhecimento do especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou insuficiência de fundamentação (arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC); (ii) saber se a decisão recorrida violou o art. 988, II, do CPC, e se o recurso especial pode ser conhecido sem demonstração clara e precisa da forma de contrariedade, à luz da Súmula 284/STF; e (iii) saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto aos limites da área usucapida, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes, sendo desnecessário rebater um a um os argumentos, inexistindo vício do art. 1.022 do CPC. 6. A alegação genérica de ofensa a dispositivos legais, sem exposição concreta e analítica de como teriam sido violados, evidencia deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 7. A aferição de eventual desrespeito à autoridade da decisão proferida na ação rescisória, notadamente quanto à delimitação da área usucapida em divisa com loteamento e vias públicas, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso especial, diante da inexistência de vícios processuais e da incidência dos óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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