Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.434.650
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS EM OPERAÇÃO DE FACTORING. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL, RESPONSABILIDADE CIVIL E SUSPENSÃO POR
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação
aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação
quanto aos arts. 186, 927, 932, III, e 933 do CC e ao art. 313, V,
a, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A
controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais
decorrentes de inadimplemento de duplicatas em operação de fomento
mercantil.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
improcedente a ação indenizatória.
4. A Corte de origem manteve a
sentença e negou provimento ao recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
violação aos arts. 932, III, 933, 186 e 927 do Código Civil pela
responsabilidade da empregadora por ato de preposto e pela teoria da
aparência; (ii) saber se é devida a suspensão do processo nos termos
do art. 313, V, a, do CPC em razão de ações declaratórias sobre a
exigibilidade das duplicatas; e (iii) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, §1º, I, III e
IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou
de modo claro e suficiente os fundamentos da controvérsia;
7.
aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quanto à deficiência
de fundamentação das razões recursais.
8. A revisão das premissas
fático-probatórias sobre dano, confirmação de lastro e risco do
factoring é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
9. A suspensão por
prejudicialidade externa não foi prequestionada, incidindo, por
analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
10. O entendimento da
Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ,
atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em
recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa
de prestação jurisdicional à luz do art. 489, §1º, IV, e do art.
1.022 do CPC, pois a decisão enfrentou os argumentos relevantes. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
probatório acerca do dano, da confirmação por e-mail e do risco
inerente ao factoring. 3. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n.
282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento do art.
313, V, a, do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o
acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência quanto ao
risco assumido pelo faturizador."
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 489 §1 I, III, IV, 1.022 parágrafo único II, 1.025, 313 V
a, 85 §11; CC, arts. 186, 927, 932 III, 933; CF, art. 105 III a; Lei
n. 4.595/1964, art. 17; Resolução n. 2.144/1995.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 992.421/RS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/8/2008; STJ,
AgRg no Ag n. 1.115.325/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 1/9/2011.
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