Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.434.344
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DISTRATO SOCIAL. SUCESSÃO
PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. LIMITES DA MEAÇÃO
PATRIMONIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente e
completa, pois o órgão julgador enfrentou as questões essenciais
para a resolução da lide, o que afasta a alegação de negativa de
prestação jurisdicional e de vício de motivação.
2. A inexistência
de debate prévio pelo Tribunal de origem sobre a desconsideração da
personalidade jurídica e a responsabilidade civil dos
administradores impede o conhecimento da matéria por ausência de
prequestionamento, conforme a Súmula 282/STF.
3. A extinção da
sociedade limitada por distrato enseja a sucessão processual pelos
sócios, que passam a responder pelas obrigações preexistentes nos
limites dos bens recebidos na liquidação, sendo as cláusulas de
exoneração de responsabilidade ineficazes perante terceiros.
4.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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